A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, nesta terça-feira (15), a decisão da Comarca de Uberlândia. A decisão condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve sua moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O juiz fixou o valor da indenização em R$ 8 mil por danos morais e R$ 9.530 por danos materiais.
De acordo com o relato da vítima, no dia 23 de junho de 2023, ela estacionou a motocicleta no local destinado aos clientes da academia. Quando retornou ao estabelecimento, furtaram o veículo. O cliente alegou que, ao procurar a academia para resolver o ocorrido, não obteve qualquer assistência. Além disso, não teve acesso às imagens das câmeras de segurança.
A defesa da academia alegou que o estacionamento não era de sua responsabilidade, mas sim do supermercado localizado ao lado. A empresa também argumentou que o cliente estacionou de maneira inadequada, em local não destinado a motocicletas, e não utilizou tranca no veículo. A academia ainda sustentou que a indenização por danos morais era indevida, alegando que o furto não configuraria um dano extrapatrimonial passível de reparação.
O juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, rejeitou os argumentos da defesa. Ele apontou evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento. Para o magistrado, a academia, ao oferecer o estacionamento como atrativo para seus clientes, tinha a obrigação de garantir a segurança e evitar prejuízos.
“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, afirmou o juiz em sua decisão.
A academia recorreu da sentença, mas a desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, relatora do processo, manteve a decisão. A magistrada entendeu que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura uma extensão dos serviços prestados pela academia. Assim, a academia se torna responsável por eventuais danos ocorridos no local.
Em seu voto, a desembargadora afirmou que o aborrecimento que a perda do veículo e a falta de apoio da academia causaram ao cliente “não pode ser considerado como mero dissabor”. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto da relatora.